Por: Elizete Carvalho

PARTE 2
A mediação é uma metodologia de resolução de controvérsias utilizada em
vários países do mundo, nesta segunda parte destaca-se pontos dos institutos legais nos
Estados Unidos, Alemanha, Estados Unidos e França.
ESTADOS UNIDOS
Os Estados Unidos é o país em que mais se desenvolveu o instituto da mediação,
tanto é assim que, até o ano 2000, mais de dois mil e quinhentos atos normativos do
método, entre leis, regulamentos e estatutos. Em 2001, houve um movimento para a
Uniformização das Leis, deixando aos Estados Unidos a regulamentação das normas
específicas para atender às especificidades de cada local, a vista das dimensões
territoriais do país e sua diversidade cultural.
As abordagens facilitadoras nos EUA foram utilizadas desde tempos remotos
entre nativos norte-americanos e durante sua colonização.
Lei de Uniformização da Mediação, de abrangência nacional, nos Estados
Unidos, as seguintes normas:
a) Aplica-se a mediação, quando determinada por lei; por acordo entre as partes em
utilizarem o método e, quando as partes, indicarem, para a mediação, uma pessoa
neutra e qualificada para mediar;
b) O processo é confidencial salvo quando: houver autorização expressa das partes
para sua divulgação; por disposição legal quanto a realização da mediação em
sessão aberta ao público; houver no acordo ameaças ou revelação de plano de
cometimento de lesão corporal ou crime de violência, ou for usado para
planejamento, ocultamento ou execução de crime; usado para refutar denúncias de
abusos, negligências, abandono ou exploração de crianças; usado para servir de
prova ou refutar uma reclamação ou queixa de má conduta ou imperícia
profissional , movida contra o mediador;
c) Atos e registros são confidenciais, não podendo ser utilizados em outros processos,
salvo quando: se for ato do mediador este expressamente autorizar; se informações
de outras pessoas, que não sendo partes do processo, participem da mediação, essas
expressamente autorizarem.
d) Antes de aceitar uma mediação, o mediador deve apurar se há, no caso, fatos ou
circunstâncias que possam comprometer a sua imparcialidade, divulgando-os, se
existirem. Se o conhecimento dessas causas ocorrer no curso da mediação elas serão
comunicadas imediatamente;
e) É assegurado às partes o direito de se fazer acompanhar de advogado ou, mesmo, por
outra pessoa de apoio às sessões de mediação;
ALEMANHA
A primeira legislação sobre a mediação, na Alemanha, foi editada em 21 de
julho de 2012, alterada em 31 de agosto de 2015 e destaca:
a) A mediação como um processo confidencial e estruturado, voluntariamente
escolhida pelas partes, para composição amigável do conflito, e o mediador, uma
pessoa neutra e independente que lidera as partes no procedimento
b) Estabelece que as partes escolhem o mediador que lhes assegurará a aplicação dos
princípios da mediação, tratando-as obrigatoriamente de forma igual, razoável e
justa, promovendo a comunicação entre estas.
c) Determinam que o mediador deve informar a parte, sem emissão de parecer técnico,
que elas podem, se necessário, rever o acordo obtido na mediação, por consultores
externos;
d) Obrigam o mediador a informar às partes a sua formação, experiência profissional,
domínio do método de mediação, e de qualquer fato que possa afetar a sua
independência e neutralidade; podem, porém, mediar o conflito se as partes
convencionarem, expressamente, que relevam essas circunstâncias;
e) Proíbem a atuação do mediador que, anteriormente, tenha prestado serviços
profissionais a uma ou ambas as partes, podendo os envolvidos manifestarem o
consentimento para a atuação do mediador;
f) Impõem que o mediador mantenha em sigilo tudo o que se tornou conhecido por ele.
O dever de confidencialidade não se aplica quando a divulgação for necessária para
a implementação do acordo, a preservação da ordem pública, casos de grave
prejuízo a integridade física ou mental;
g) Exigem formação adequada do mediador, em cursos de reciclagem regular e ser
possuidor de conhecimentos técnicos e experiência prática;
h) Obrigam o Governo Federal a apresentar ao Parlamento Alemão, relatório sobre o
impacto da lei e sobre a formação dos mediadores.
A mediação na Alemanha não é gratuita, havendo estimativa de remuneração,
entre oitenta e duzentos e cinquenta euros, por hora; as partes podem utilizar a mediação
de maneira extrajudicial; as entidades do setor privado são as que mais realizam
mediações no país e que o método é com frequência utilizado para resolução de
controvérsias no direito sucessório, civil, comercial, penal, para ressarcimento de danos,
e para disputas envolvendo a administração pública e litígios fronteiriços.
FRANÇA
Na França existem dois tipos de mediação a judicial, prevista no Código de
Processo Civil Francês, e a extrajudicial, também denominada convencional. Regras
relevantes do Código:
a) A mediação abrange a totalidade ou parte da disputa;
b) O juiz com o consentimento das partes, pode nomear terceira pessoa para
ouvindo-as, confrontar seus pontos de vista, a fim de procurar solucionar o conflito;
c) A duração da mediação não deve exceder três meses, prorrogáveis pelo mesmo
período, a pedido do mediador;
d) A mediação pode ser realizada por um mediador pessoa física ou jurídica;
e) Para o exercício da mediação é exigido: não ter condenação criminal, não ser
incapaz ou impedido; não ter cometido infrações administrativas ou disciplinares;
possuir, pelo exercício de uma atividade no presente ou passado, qualificação
exigida para o trato dos conflitos; comprovar formação e qualificação para a prática
da mediação; apresentar as necessárias garantias de independência, para o exercício
da mediação;
f) Não tem o mediador poderes de investigação, podendo, entretanto, ouvir outras
pessoas que concordem em prestar informações, com o consentimento das partes;
g) A pessoa física encarregada da mediação deve informar ao juiz as dificuldades
encontradas no cumprimento de sua missão;
h) O juiz pode, a qualquer momento, por fim à mediação a pedido das partes, do
mediador, ou se comprometido o procedimento;
i) O juiz, a pedido das partes, homologará o acordo firmado, nas questões onde
não houve divergências.
j) A remuneração do mediador será determinada pelo juiz, ao término da
mediação.
k) Não podem ser citados ou reproduzidos, em futuros processos fatos, declarações,
documentos apresentados na mediação;
l) Não está sujeita a recurso a decisão que ordena, encerra ou renova o processo de
mediação;
A mediação, extrajudicial ou convencional, na França: (i) é implementada
previamente por contrato ou por proposta de uma das partes, após ocorrer o litígio; (ii) pode ser conduzida por pessoa física ou instituição privada; (iii) resguardam-se os
deveres de confidencialidade; (iv) o acordo obriga as partes ao seu cumprimento; e (v) é possível imprimir ao acordo força de título executivo e devem as partes solicitar ao juiz a sua aprovação ou homologação.
Bibliografia
LETTERIELLO, Rêmolo. Temas de mediação no direito comparado. 1.ed.
Florianópolis: Conceito Editorial.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: MÉTODO: 2016
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