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A MEDIAÇÃO PELO MUNDO: BREVES NOTAS - Parte 2

Por: Elizete Carvalho


PARTE 2


A mediação é uma metodologia de resolução de controvérsias utilizada em

vários países do mundo, nesta segunda parte destaca-se pontos dos institutos legais nos

Estados Unidos, Alemanha, Estados Unidos e França.


ESTADOS UNIDOS


Os Estados Unidos é o país em que mais se desenvolveu o instituto da mediação,

tanto é assim que, até o ano 2000, mais de dois mil e quinhentos atos normativos do

método, entre leis, regulamentos e estatutos. Em 2001, houve um movimento para a

Uniformização das Leis, deixando aos Estados Unidos a regulamentação das normas

específicas para atender às especificidades de cada local, a vista das dimensões

territoriais do país e sua diversidade cultural.


As abordagens facilitadoras nos EUA foram utilizadas desde tempos remotos

entre nativos norte-americanos e durante sua colonização.


Lei de Uniformização da Mediação, de abrangência nacional, nos Estados

Unidos, as seguintes normas:


a) Aplica-se a mediação, quando determinada por lei; por acordo entre as partes em

utilizarem o método e, quando as partes, indicarem, para a mediação, uma pessoa

neutra e qualificada para mediar;

b) O processo é confidencial salvo quando: houver autorização expressa das partes

para sua divulgação; por disposição legal quanto a realização da mediação em

sessão aberta ao público; houver no acordo ameaças ou revelação de plano de

cometimento de lesão corporal ou crime de violência, ou for usado para

planejamento, ocultamento ou execução de crime; usado para refutar denúncias de

abusos, negligências, abandono ou exploração de crianças; usado para servir de

prova ou refutar uma reclamação ou queixa de má conduta ou imperícia

profissional , movida contra o mediador;

c) Atos e registros são confidenciais, não podendo ser utilizados em outros processos,

salvo quando: se for ato do mediador este expressamente autorizar; se informações

de outras pessoas, que não sendo partes do processo, participem da mediação, essas

expressamente autorizarem.

d) Antes de aceitar uma mediação, o mediador deve apurar se há, no caso, fatos ou

circunstâncias que possam comprometer a sua imparcialidade, divulgando-os, se

existirem. Se o conhecimento dessas causas ocorrer no curso da mediação elas serão

comunicadas imediatamente;

e) É assegurado às partes o direito de se fazer acompanhar de advogado ou, mesmo, por

outra pessoa de apoio às sessões de mediação;


ALEMANHA


A primeira legislação sobre a mediação, na Alemanha, foi editada em 21 de

julho de 2012, alterada em 31 de agosto de 2015 e destaca:


a) A mediação como um processo confidencial e estruturado, voluntariamente

escolhida pelas partes, para composição amigável do conflito, e o mediador, uma

pessoa neutra e independente que lidera as partes no procedimento

b) Estabelece que as partes escolhem o mediador que lhes assegurará a aplicação dos

princípios da mediação, tratando-as obrigatoriamente de forma igual, razoável e

justa, promovendo a comunicação entre estas.

c) Determinam que o mediador deve informar a parte, sem emissão de parecer técnico,

que elas podem, se necessário, rever o acordo obtido na mediação, por consultores

externos;

d) Obrigam o mediador a informar às partes a sua formação, experiência profissional,

domínio do método de mediação, e de qualquer fato que possa afetar a sua

independência e neutralidade; podem, porém, mediar o conflito se as partes

convencionarem, expressamente, que relevam essas circunstâncias;

e) Proíbem a atuação do mediador que, anteriormente, tenha prestado serviços

profissionais a uma ou ambas as partes, podendo os envolvidos manifestarem o

consentimento para a atuação do mediador;

f) Impõem que o mediador mantenha em sigilo tudo o que se tornou conhecido por ele.

O dever de confidencialidade não se aplica quando a divulgação for necessária para

a implementação do acordo, a preservação da ordem pública, casos de grave

prejuízo a integridade física ou mental;

g) Exigem formação adequada do mediador, em cursos de reciclagem regular e ser

possuidor de conhecimentos técnicos e experiência prática;

h) Obrigam o Governo Federal a apresentar ao Parlamento Alemão, relatório sobre o

impacto da lei e sobre a formação dos mediadores.

A mediação na Alemanha não é gratuita, havendo estimativa de remuneração,

entre oitenta e duzentos e cinquenta euros, por hora; as partes podem utilizar a mediação

de maneira extrajudicial; as entidades do setor privado são as que mais realizam

mediações no país e que o método é com frequência utilizado para resolução de

controvérsias no direito sucessório, civil, comercial, penal, para ressarcimento de danos,

e para disputas envolvendo a administração pública e litígios fronteiriços.


FRANÇA


Na França existem dois tipos de mediação a judicial, prevista no Código de

Processo Civil Francês, e a extrajudicial, também denominada convencional. Regras

relevantes do Código:

a) A mediação abrange a totalidade ou parte da disputa;

b) O juiz com o consentimento das partes, pode nomear terceira pessoa para

ouvindo-as, confrontar seus pontos de vista, a fim de procurar solucionar o conflito;

c) A duração da mediação não deve exceder três meses, prorrogáveis pelo mesmo

período, a pedido do mediador;

d) A mediação pode ser realizada por um mediador pessoa física ou jurídica;

e) Para o exercício da mediação é exigido: não ter condenação criminal, não ser

incapaz ou impedido; não ter cometido infrações administrativas ou disciplinares;

possuir, pelo exercício de uma atividade no presente ou passado, qualificação

exigida para o trato dos conflitos; comprovar formação e qualificação para a prática

da mediação; apresentar as necessárias garantias de independência, para o exercício

da mediação;

f) Não tem o mediador poderes de investigação, podendo, entretanto, ouvir outras

pessoas que concordem em prestar informações, com o consentimento das partes;

g) A pessoa física encarregada da mediação deve informar ao juiz as dificuldades

encontradas no cumprimento de sua missão;

h) O juiz pode, a qualquer momento, por fim à mediação a pedido das partes, do

mediador, ou se comprometido o procedimento;

i) O juiz, a pedido das partes, homologará o acordo firmado, nas questões onde

não houve divergências.

j) A remuneração do mediador será determinada pelo juiz, ao término da

mediação.

k) Não podem ser citados ou reproduzidos, em futuros processos fatos, declarações,

documentos apresentados na mediação;

l) Não está sujeita a recurso a decisão que ordena, encerra ou renova o processo de

mediação;

A mediação, extrajudicial ou convencional, na França: (i) é implementada

previamente por contrato ou por proposta de uma das partes, após ocorrer o litígio; (ii) pode ser conduzida por pessoa física ou instituição privada; (iii) resguardam-se os

deveres de confidencialidade; (iv) o acordo obriga as partes ao seu cumprimento; e (v) é possível imprimir ao acordo força de título executivo e devem as partes solicitar ao juiz a sua aprovação ou homologação.


Bibliografia


LETTERIELLO, Rêmolo. Temas de mediação no direito comparado. 1.ed.

Florianópolis: Conceito Editorial.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro:

Forense; São Paulo: MÉTODO: 2016

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