A mediação é possível indiscriminadamente? No presente texto, elaborado por
Elizete Carvalho – sócia-diretora da DWE, nota-se que sim, entretanto, há limites.

A mediação é um dos diversos métodos de resolução de conflitos que
contribuem para a não judicialização de toda e qualquer controvérsia.
Essa metodologia além de servir para diminuição da resolução de controvérsias
pelas vias judiciais, por exemplo, contribui para a responsabilização pessoal frente aos
conflitos gerados, bem como para a satisfação e poder de solução gerada pelos
próprios envolvidos na questão. Saber administrar o conflito de forma cooperativa é
para a mediação uma questão crucial, nesse processo então há todo um aparato,
intencionalmente pensado, idealizado, para que todos os envolvidos na discussão,
dialoguem, visando o atendimento de seus reais interesses e necessidades,
privilegiando a consensualidade.
Estudiosos do tema e atuantes na prática, constatam que a mediação nos
conflitos civis, tem uma amplitude e alcance muitas vezes inimagináveis em uma
sociedade acostumada somente a via litigiosa. A metodologia pode ser utilizada nos
mais diversos contextos, desde que os participantes sejam maiores e capazes no
sentido legal e estejam em pleno gozo de suas faculdades especialmente as mentais.
Neste sentido, a mediação como método de resolução ou transformação de
conflitos pode ser utilizada em questões que envolvam laços afetivos ou familiares
como separação, divórcio, guarda de filhos, alimentos, reconhecimento e dissolução
de união estável; relações empresariais; relações condominiais, de locação;
inventários, partilhas; perdas e danos; divergências comerciais; contratos em geral;
relações trabalhistas; ambientais; dentre várias outras questões.
Analisando a possível utilização da mediação nos conflitos civis é preciso
ressalvar que há casos em que a mediação não é permitida, não é desejada pelas
pessoas envolvidas e em que essas se mostram em situações que as incapacitam de
tomar decisões consensuadas. Isto deve ser respeitado pelo mediador(a).
É corrente o entendimento de que a mediação é um instrumento eficaz para
composição da controvérsia, desde que não haja por parte do legislador, expressa
proibição quanto à realização de transação/negociação sobre o seu conteúdo; casos
em que as pessoas envolvidas não queiram o procedimento - autonomia da vontade;
além daqueles em hajam situações de abuso e violência exacerbadas e em que existam
desequilíbrios de poder insuperáveis.
Ao se analisar a visão de estudiosos, os dispositivos referentes à mediação
tanto na Lei da Mediação quanto no Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre
o tema, nota-se que, excetuadas aquelas controvérsias que não podem prescindir da
análise do Poder Judiciário, a mediação é altamente incentivada e pode ser objeto de
aplicação para a grande maioria dos conflitos civis.
Referências:
BRAGA NETO, Adolfo. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA Editora,
2017.
BRASIL. Lei n 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre
particulares como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da
administração pública; Diário Oficial da União, Brasília, 29 de junho de 2015.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; Paulo:
Método: 2016.
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