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ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A MEDIAÇÃO NO BRASIL*.
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ALGUNS APONTAMENTOS SOBRE A MEDIAÇÃO NO BRASIL*.


A título de conhecimento histórico:

· Nos ordenamentos jurídicos que se aplicavam no Brasil Colônia, já havia referências a alguns meios alternativos de resolução de conflitos, como nas Ordenações Filipinas (Livro III, Título 20,1.)[1].

· Na Constituição de 1824 eram previstas a arbitragem e a reconciliação (artigos 160 e 161).

· A constituição de 1937 concedia aos Estados o poder de legislar sobre organização pública, afim de conciliação extrajudiciária dos litígios ou sua decisão arbitral (art.18, d).

· A Constituição de 1946, na seção VI, Dos Juízes e Tribunais do Trabalho, estabelecendo o art.123 competências à Justiça do Trabalho para conciliar dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas das relações do trabalho regidas por legislação especial.

· A Constituição de 1967, além da conciliação nos dissídios trabalhistas, determinava que os conflitos internacionais seriam resolvidos por negociações diretas, arbitragem e outros meios pacíficos com a cooperação dos organismos internacionais de que o Brasil participasse (art.7º).

· A Constituição Brasileira de 1988, ressalta, já no seu preâmbulo, a garantia da solução pacífica das controvérsias, destacando no art. 4º, inciso VII, o princípio da solução pacífica dos conflitos, a ser aplicado nas relações internacionais da República.

A mediação no cenário brasileiro, pode ser dividida em dois momentos, antes e depois de 2015:

· Até 2015, apenas os mediadores judiciais contavam com regras específicas para a sua atuação, definidas pela Resolução n.125/2010 do CNJ, não havendo nenhuma norma que regulasse a atuação dos mediadores privados.

· Práticos e teóricos da mediação, elaboraram princípios orientadores e de deveres do mediador na esfera privada, incluindo diretrizes ligadas, a confidencialidade, imparcialidade, voluntariedade.

· Desde 1990, o governo federal começa a implementar a mediação especialmente na área trabalhista, por meio da arbitragem e mediação.

· Nos anos 90, são criados institutos como o Instituto Nacional de Mediação e Arbitragem (INAMA), o Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil (IMAB) e o Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem (CONIMA).

· Foram várias os projetos de lei que tramitaram no cenário jurídico brasileiro entre 1988 e 2014, destacando-se o pioneiro Projeto de Lei n 4.827 /98, proposto pela deputada Zulaiê Cobra e do Projeto de Lei 7.169/2014, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da câmara dos deputados, no dia 7 de abril de 2015. A partir desses projetos, promulgou-se a Lei n. 13.140/2015, chamada Lei da Mediação.

· Em 2015 , pouco antes da promulgação da Lei de Mediação, foi aprovado o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que normatizou dezenas de previsões sobre a mediação.

São destaques da mediação no Brasil:

· A normatização das atividades do mediador e do procedimento de mediação com realce às especificidades das mediações judicial e extrajudicial;

· Pelo dever de sigilo e confidencialidade, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação;

· Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

· A mediação será orientada pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade; oralidade; informalidade; busca de consenso; isonomia entre as partes; autonomia da vontade; decisão informada e boa-fé.

· A capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, que atenda a currículo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça, para certificação e cadastro nesses órgãos oficiais.

· A escolha do mediador ou da câmara privada de mediação poderá ser feita pelas partes, em comum acordo;

· O mediador escolhido pelas partes, poderá ou não estar cadastrado no tribunal;

· Nos casos de impedimento, o mediador, comunicará o fato imediatamente, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos para serem distribuídos;

· Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação;

· A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele;

· A mediação pode ser realizada como trabalho voluntário, observadas as normas que regulamentam tal prestação de serviços.

· O mediador fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar causas de interesse de qualquer das partes, pelo prazo de um ano, contados do término da última sessão em que atuaram;

· São causas de exclusão do cadastro de mediadores a atuação destes com dolo ou culpa na condução da mediação; a violação dos deveres de independência, imparcialidade, confidencialidade, sigilo e a atuação em mediação, apesar de impedido ou suspeito;

· Pelos serviços prestados, o mediador judicial receberá remuneração prevista em tabela estabelecida pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 271 de 11/12/2018).

· Os procedimentos de resolução de controvérsias são autorizados atualmente pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei n. 11.340/2015 Lei da Mediação e pela Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil.

*Por: Elizete Rodrigues Santos Carvalho

Sócia-diretora DWE

REFERÊNCIAS

BRAGA NETO, Adolfo. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA Editora, 2017.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 1 de 31 de Janeiro de 2013. Altera os arts. 1º, 2º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 15, 16, 18 e os Anexos I, II, III e IV da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/28620/2013_emenda0001_res0125_2010_cnj.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em: 3 de out. 2017.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 125 de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em : http://www.cnj.jus.br/atos-normativos?documento=156. Acesso em 3 out. 2017.

BRASIL. Lei n° 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em:04 out. 2017.

BRASIL. Lei n°13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 mar. 2017. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 04 de out. 2017.

CONIMA. Código de Ética para Mediadores Extrajudiciais. Disponível em http://www.conima.org.br/codigo_etica_med. Acesso em 3 de outubro de 2017.

LETTERIELLO, Rêmolo. Temas de mediação no direito comparado. 1.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2017.

VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. 5.ed.Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

[1] “20.1 – E no começo da demanda dirá o juiz a ambas as partes, que antes que façam despesas, e se sigam entre eles os ódios e dissensões, se devem concordar(5)e não gastar suas fazendas por seguirem suas vontades, porque o vencimento da causa sempre eh duvidoso. E isto, que dissemos, não he de necessidade, mas somente de honestidade(6) nos casos em que o bem poderem fazer. Porém, isto não haverá lugar nos feitos crimes(7), quando os casos forem taes, que segundo as ordenações a justiça haja lugar”.
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