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A MEDIAÇÃO PELO MUNDO: BREVES NOTAS - Parte 1
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A MEDIAÇÃO PELO MUNDO: BREVES NOTAS - Parte 1

Por: Elizete Carvalho


PARTE 1


A mediação é um método de resolução de controvérsias utilizada em vários países do mundo, nesta primeira parte destaca-se pontos da mediação em Portugal, Argentina e Brasil.


PORTUGAL

A base normativa é a Lei n.29, de 19 de abril de 2013, que estabeleceu os princípios gerais aplicáveis ao instituto e fixou os regimes jurídicos da mediação civil e comercial extrajudicial, dos mediadores e da administração pública. Regras relevantes da Lei:

a) O procedimento da mediação é voluntário e confidencial, necessário o consentimento das partes, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões que tomarem;

b) A confidencialidade diz respeito a todos os atos do procedimento, cessando o dever por razões de ordem pública, especialmente ao resguardo da proteção aos superiores interesses da criança, para resguardar a integridade física e mental das pessoas, ou quando a quebra do sigilo for necessária para garantia da execução do acordo;

c) As partes podem isolada ou conjuntamente desistir do acordo, preservado o dever de colaboração com o processo;

d) Deve o mediador salvaguardar-se a sua independência; o uso do método suspende os prazos de prescrição e caducidade a partir do protocolo de mediação extrajudicial e, no caso de mediação pública, desde o momento que todas as partes tenham acordado com sua realização;

e) Nas sessões de mediação, as partes podem comparecer ou fazerem-se representar e serem acompanhadas por advogados, estagiários, solicitadores, outros técnicos para auxiliarem no procedimento, desde que consentidas pela parte contraria.

f) A lei recomenda que o procedimento se concentre no menor número de sessões, podendo ser alteradas por acordo entre as partes;

g) Para experimentação de acordos provisórios, pode o procedimento ser suspenso. A suspensão não prejudica os prazos de prescrição e decadência; O procedimento se encerra por acordo ou impossibilidade de sua obtenção, desistência de qualquer das partes, por decisão fundamentada do mediador, atinja o prazo máximo de duração, incluindo as prorrogações.

h) As atividades do mediador são exercidas em regime de livre prestação de serviços, sendo exigido formação adquirida por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça; podem as partes escolher um ou mais mediadores; o mediador deve revelar todas as circunstâncias que possam afetar sua imparcialidade, antes de aceitar a escolha;

i) São direitos do mediador: autonomia no exercício da função, ser remunerado; observar o dever de confidencialidade; requisitar das entidades gestoras da mediação no âmbito público, os meios e condições adequados de trabalho; recusar tarefas e funções incompatíveis com seu título, direito e deveres;

j) São deveres: informar as partes todas as regras da mediação; não impor acordos; assegurar que as partes têm legitimidade para estar no procedimento; garantir a confidencialidade das informações; zelar pela qualidade do serviço; não intervir em procedimentos de outro mediador, a não ser nos casos de pedido de comediação; atuar com respeito as normas éticas previstas na Lei e no Código Europeu de Conduta para Mediadores da Comissão Europeia.

k) A remuneração do mediador é ajustada entre ele e as partes, que são responsáveis pelo pagamento, e fixada no protocolo firmado no início do procedimento;

Os serviços públicos de mediação em Portugal, são criados e administrados por entidades públicas. Ademais, os atos regulatórios dos sistemas públicos podem determinar a obrigação das partes de comparecer às sessões, não sendo possível sua representação; no mais as regras do procedimento da mediação judicial são as mesmas aplicáveis à extrajudicial.


ARGENTINA


O primeiro ordenamento jurídico a regular a mediação na Argentina foi o Decreto n. 1.480, de agosto de 1992, seguido por outras leis e decretos nos anos de 1995,1998, 2000, 2008. A Lei, atualmente em vigor é a Lei n. 26.589, de 15 de abril de 2010, regulamentada pelo Decreto n.1467, de setembro de 2011, que instituiu com caráter obrigatório, a mediação prévia, incidente em todos os processos em tramitação no sistema judicial, excepcionando as controvérsias que não são compreendidas em seu âmbito, impondo a comunicação direta entre as partes para a solução extrajudicial de toda questão controvertida.

A partir da legislação nacional, as províncias argentinas editaram leis locais disciplinando o instituto. Abaixo se destaca as regras consideradas mais relevantes em Buenos Aires:

a) Segue as normas da lei nacional, e do Decreto regulamentador 1.467/2011.

b) Foi estabelecida a mediação como procedimento obrigatório antes de qualquer processo judicial, exceto os processos que envolvem ações penais, separação ou divórcio, nulidade do matrimônio, filiação, pátrio poder e adoção, declaração de incapacidade, medidas cautelares e habeas corpus, dentre outros;

c) A mediação escolar é instituída pela Lei 3.055, de abril de 2009, regulamentada pelo Decreto 436/09, a lei incentiva o autoconhecimento e autoregulação dos envolvidos, com estratégias de valorização da diversidade e cultura.

d) Para o exercício da função de mediador é exigido pela lei: título de advogado, com três anos de inscrição; prova de capacidade como mediador; comprovação de idoneidade; comprovação de inscrição atualizada no Registro Nacional de Mediação; outros requisitos estabelecidos em regulamentos;

e) O interessado deve estar matriculado no órgão classista da jurisdição onde atuará como mediador; que se comprove a autenticidade do certificado de capacitação básica em mediação; que seja aprovado em exame de idoneidade estabelecido para os aspirantes ao ingresso no Registro de Mediadores; comprovação de capacitação contínua e anual; o pagamento da matrícula no Registro Nacional de Mediação.

f) Não obstante a lei instituir a mediação obrigatória, o que atenta contra um dos princípios fundamentais da mediação, o da voluntariedade, na cidade de Buenos Aires e na maioria em suas constituições mantém a mediação, em qualquer de suas formas, como voluntária. São fases da mediação: notificação das partes e citação de terceiros intervenientes para a audiência preliminar: organização e início da mediação; obtenção de informações; identificação das pretensões e clareamento dos interesses e necessidades dos envolvidos; discussão das divergências; geração de opções; formulação de acordo, que pode ser, inclusive, parcial;

g) Tratando-se de caso que envolva interesses de incapazes, o acordo deve ser submetido a homologação judicial; O acordo não cumprido, poderá ser executado por execução de sentença, podendo o acordo instruir o processo judicial;

h) No processo de mediação, as partes, obrigatoriamente, são assistidas por advogados regularmente inscritos nos Colégios de Advogados;

Um ponto final destacado é que a mediação na Argentina é onerosa, girando em torno de 300 a 2 mil pesos a depender da causa, limitada a cobrança a 12 mil pesos. Nas causas familiares os honorários básicos, giram em torno de novecentos pesos.


BRASIL


Até o ano de 2015 não havia no Brasil nenhuma lei específica que tratasse da mediação, destacando-se a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça que já tratava do instituto antes da promulgação da Lei.

Pouco antes da promulgação da Lei de Mediação – Lei 13.140/2015, foi aprovado o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que normatizou dezenas de previsões sobre a mediação. Aponta-se como destaques da mediação no Brasil:


a) A normatização das atividades do mediador e do procedimento de mediação; realce às especificidades das mediações judicial e extrajudicial;

b) Pelo dever de sigilo e confidencialidade, o mediador não poderá divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da mediação; pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.

c) A mediação será orientada pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade; oralidade; informalidade; busca de consenso; isonomia entre as partes; autonomia da vontade; decisão informada e boa-fé.

d) A capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, que atenda a currículo definido pelo Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com o Ministério da Justiça, para certificação e cadastro nesses órgãos oficiais.

e) A escolha do mediador ou da câmara privada de mediação poderá ser feita pelas partes, em comum acordo;

f) O mediador escolhido pelas partes, poderá ou não estar cadastrado no tribunal;

g) Nos casos de impedimento, o mediador, comunicará o fato imediatamente, de preferência por meio eletrônico, devolvendo os autos para serem distribuídos;

h) Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação;

i) A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele;

j) A mediação pode ser realizada como trabalho voluntário, observadas as normas que regulamentam tal prestação de serviços.

k) O mediador fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar causas de interesse de qualquer das partes, pelo prazo de um ano, contados do término da última sessão em que atuaram;

l) São causas de exclusão do cadastro de mediadores a atuação destes com dolo ou culpa na condução da mediação; a violação dos deveres de independência, imparcialidade, confidencialidade, sigilo e a atuação em mediação, apesar de impedido ou suspeito;

m) Pelos serviços prestados, o mediador receberá remuneração prevista em tabela estabelecida pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

A edição da Lei n. 13.140/2015 trouxe o reconhecimento legal ao instituto da mediação o que, provavelmente, reforça todo o trabalho teórico e prático já praticado no país, incentivando novos rumos, expectativas e avanços às diversas formas de resolução de controvérsias, especialmente da mediação que carecia de regulamentação legal.

Por fim, destaca-se que os procedimentos de resolução de controvérsias são autorizados atualmente pela Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, pela Lei n. 11.340/2015 Lei da Mediação e pela Lei 13.105/2015 Código de Processo Civil.



BIBLIOGRAFIA


LETTERIELLO, Rêmolo. Temas de mediação no direito comparado. 1.ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2017.


TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: MÉTODO: 2016.

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