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Sobre a mediação no Direito de Família
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Sobre a mediação no Direito de Família

Por: Elizete Carvalho




“O mais importante e bonito do mundo é isso: que as pessoas não estão sempre iguais, mas que elas vão sempre mudando”

Guimarães Rosa.



A mediação, tem suas próprias características e particularidades. Estudiosos do tema apresentam a mediação sob diversos ângulos, que irão culminar, indubitavelmente, no incentivo de resolução das controvérsias pelas próprias partes envolvidas, sendo especialmente indicada sua abordagem nos casos de família.

Nas palavras de Lilia Maria de Morais Sales (2003, p.23-34):

Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir. Estes termos expressam o entendimento do vocábulo mediação, que se revela um procedimento pacífico de solução de conflitos. A mediação apresenta-se como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes. É um procedimento em que e através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando antagonismos, porém sem prescrever a solução. As partes são as responsáveis pela decisão que atribuirá fim ao conflito. A mediação, quando oferece liberdade às partes de solucionar seus conflitos, agindo como meio facilitador para tal, passa não somente a ajudar na solução de conflitos, como também a preveni-lo

Mediar conflitos é acolher pessoas, tendo por base suas próprias necessidades e interesses. Quando se medeia, parte-se da hipótese que, no momento, os envolvidos no conflito estão fragilizados, enfrentam dificuldades e limitações para gerir os próprios conflitos e, devido a isso, recorrem a um terceiro para auxiliá-los na busca de soluções. Na mediação, o foco é a relação entre as pessoas, seja em situações de vizinhança, família, comerciais e o papel de cada um nessas relações. Não é uma análise psicológica e, tampouco, de levantamento de pressupostos acerca do funcionamento dos vários grupos sociais, já que esse trabalho pertence a outros ramos profissionais. O que se faz, ao mediar, é construir conjuntamente soluções para a controvérsia (BRAGA NETO, 2017, p.94-95).

Outrossim, a mediação é meio consensual de solução de conflitos, facilitada por um terceiro imparcial, que objetiva auxiliar as partes a ampliar suas percepções sobre os fatos controvertidos e a procurar saídas bem-sucedidas para os impasses que as envolvem. É meio consensual porque, o mediador, não sugere ou impõe decisões, a sua lógica é totalmente oposta àquela em que um julgador autorizado impõe a decisão (TARTUCE, 2016, p.176).

Desta forma sabe-se, que no âmbito das famílias, os impactos emocionais e psicológicos são profundos e difíceis de serem examinados. Esses impactos ultrapassam o alcance dos processos judiciais, ocorrendo muito comumente constantes insatisfações com a demora e o acirramento das disputas entre os envolvidos, que não tiverem oportunidade anterior de trazer à tona suas questões internas para serem abordadas mais adequadamente, além de obterem soluções das quais não participaram. Nessa forma de resolução das controvérsias, muitas vezes são observados uma disputa sem fim, gerando novas lides.

A mediação familiar como uma das formas de resolução de disputas entre os seus membros, pode ser um método eficaz na minimização dos desentendimentos podendo chegar, muitas vezes, a diversas formas de violência. De acordo com Sales (2003), o(a) mediador(a), deve analisar, em profundidade, o contexto do conflito, permitindo sua ressignificação e, consequentemente, novas formas de convivência e prevenção de novos conflitos.

Para lisa Parkinson (2016 p.39) a ênfase dada à família, na mediação, é particularmente importante pois envolve, essencialmente, ajudar casais em vias de separação, a chegarem a um acordo mutualmente aceitável. Famílias, a maioria das vezes, incluem filhos, cujos interesses também precisam ser considerados, bem como de todos os seus demais membros. Além disso, questões como, adoção, cuidado do idoso e herança, não são exclusivas da separação ou divórcio, mas da família como um todo.

Sem esgotamento de tema tão amplo, tem-se em conclusão de que a mediação ajuda os membros da família tanto nos momentos de crise quanto nos momentos de transição melhorando, na maioria das vezes, a comunicação entre eles. Mediar conflitos contribui igualmente para que os acordos alcançados tenham alta probabilidade de cumprimento, devido a autoresponsabilização que conferem, além da manutenção e das relações afetivas especialmente entre pais e filhos.


Referências

BRAGA NETO, Adolfo. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA Editora, 2017. p. 11-111.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de mediação Judicial. 6. ed. 2015, p. 10-21. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf:.>. Acesso em: 03 3 de julho 2020.


BRASIL. Lei nº 10.406, de 11 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14030.htm. Acesso 04 de set 2021


DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 12 ed. Salvador. Editora Jus Podium. 2015.


PARKINSON, Lisa. Mediação familiar. Belo Horizonte: Del Rey, 2016.


SALES, Lilia Maria de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2016.

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