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A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS CIVIS: EM TODO TIPO DE CONFLITO?
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A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO NOS CONFLITOS CIVIS: EM TODO TIPO DE CONFLITO?

A mediação é possível indiscriminadamente? No presente texto, elaborado por

Elizete Carvalho – sócia-diretora da DWE, nota-se que sim, entretanto, há limites.



A mediação é um dos diversos métodos de resolução de conflitos que

contribuem para a não judicialização de toda e qualquer controvérsia.


Essa metodologia além de servir para diminuição da resolução de controvérsias

pelas vias judiciais, por exemplo, contribui para a responsabilização pessoal frente aos

conflitos gerados, bem como para a satisfação e poder de solução gerada pelos

próprios envolvidos na questão. Saber administrar o conflito de forma cooperativa é

para a mediação uma questão crucial, nesse processo então há todo um aparato,

intencionalmente pensado, idealizado, para que todos os envolvidos na discussão,

dialoguem, visando o atendimento de seus reais interesses e necessidades,

privilegiando a consensualidade.


Estudiosos do tema e atuantes na prática, constatam que a mediação nos

conflitos civis, tem uma amplitude e alcance muitas vezes inimagináveis em uma

sociedade acostumada somente a via litigiosa. A metodologia pode ser utilizada nos

mais diversos contextos, desde que os participantes sejam maiores e capazes no

sentido legal e estejam em pleno gozo de suas faculdades especialmente as mentais.


Neste sentido, a mediação como método de resolução ou transformação de

conflitos pode ser utilizada em questões que envolvam laços afetivos ou familiares

como separação, divórcio, guarda de filhos, alimentos, reconhecimento e dissolução

de união estável; relações empresariais; relações condominiais, de locação;

inventários, partilhas; perdas e danos; divergências comerciais; contratos em geral;

relações trabalhistas; ambientais; dentre várias outras questões.


Analisando a possível utilização da mediação nos conflitos civis é preciso

ressalvar que há casos em que a mediação não é permitida, não é desejada pelas


pessoas envolvidas e em que essas se mostram em situações que as incapacitam de

tomar decisões consensuadas. Isto deve ser respeitado pelo mediador(a).


É corrente o entendimento de que a mediação é um instrumento eficaz para

composição da controvérsia, desde que não haja por parte do legislador, expressa

proibição quanto à realização de transação/negociação sobre o seu conteúdo; casos

em que as pessoas envolvidas não queiram o procedimento - autonomia da vontade;

além daqueles em hajam situações de abuso e violência exacerbadas e em que existam

desequilíbrios de poder insuperáveis.


Ao se analisar a visão de estudiosos, os dispositivos referentes à mediação

tanto na Lei da Mediação quanto no Código de Processo Civil e a jurisprudência sobre

o tema, nota-se que, excetuadas aquelas controvérsias que não podem prescindir da

análise do Poder Judiciário, a mediação é altamente incentivada e pode ser objeto de

aplicação para a grande maioria dos conflitos civis.


Referências:

BRAGA NETO, Adolfo. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA Editora,

2017.

BRASIL. Lei n 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre

particulares como meio de

solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da

administração pública; Diário Oficial da União, Brasília, 29 de junho de 2015.

TARTUCE, Fernanda. Mediação nos conflitos civis. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense; Paulo:

Método: 2016.

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