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POSSIBILIDADES E LIMITES DA MEDIAÇÃO FRENTE AOS CONFLITOS FAMILIARISTAS
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POSSIBILIDADES E LIMITES DA MEDIAÇÃO FRENTE AOS CONFLITOS FAMILIARISTAS

Elizete Rodrigues Santos Carvalho 1

[1] Mediadora Judicial e extrajudicial. Pedagoga e advogada. Especialista em mediação e arbitragem. elztcarvalho@hotmail.com







1 INTRODUÇÃO


Passo a passo com o Poder Judiciário, encontram-se procedimentos, entre estes a mediação, que buscam novas formas de resolução dos conflitos que, só se operam, com a participação direta dos principais envolvidos na controvérsia, isto é, as próprias pessoas. São elas, que, ao resolver as questões conflituosas, demonstram maior capacidade de, por meio de interações cooperativas e por intermédio da mediação, apresentar soluções aos problemas dispensando, onde e quando é possível, a “tutela jurisdicional”. Desta forma, o foco na efetiva solução de conflitos, sob o prisma das partes, é fundamental num sistema jurisdicional que pretende possuir múltiplas portas para a resolução dos conflitos de interesses.

A edição da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação), da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e a Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) trazem o reconhecimento legal ao instituto da mediação o que, provavelmente, reforça todo o trabalho teórico e prático no país, incentivando novos rumos, expectativas e avanços às diversas formas de resolução de controvérsias, especialmente da mediação que carecia de regulamentação legal.

A mediação tem se mostrado uma grande conquista para as comunidades notadamente nas relações familiares. O desenvolvimento dessa exaltou a mudança de uma cultura centrada no litígio para aquela centrada na comunicação que valoriza o entendimento frente às diferenças. O que possibilitou maior fluxo da comunicação entre os diversos atores envolvidos e ressaltou que, quanto mais se democratiza o acesso aos meios adequados e consensuais de resolução de controvérsias, maior a participação das pessoas no processo e, aprendizado destas para a resolução de suas questões.

A mediação opera sob a convicção de que a controvérsia pode se transformar em um ponto de conversação e colaboração, num ambiente colaborativo, no qual os envolvidos, tornando-se titulares do processo, dividem responsabilidades quanto às decisões a serem tomadas o que, indubitavelmente, favorece a continuidade dos laços afetivos entre os membros. É válido observar também a importância da mediação para a busca da pacificação social, objetivo tão caro à efetivação da justiça.

Pelo menos, do ponto onde se pretende resgatar o diálogo e a possível construção do consenso entre as pessoas a mediação vem, gradativamente, se consolidando como um meio eficaz de solução dos impasses tendo a família lugar de privilégio e destaque neste universo da busca de soluções consensuais.

Frente ao exposto, o presente artigo busca explicação para o tema da mediação nos diversos posicionamentos dos autores referenciados. Procura pontos de convergência e ̸ou divergências entre estes, com vistas a evidenciar que, minimamente, do ponto onde se pretende resgatar o diálogo e a possível construção do consenso entre as pessoas envolvidas no conflito, a mediação vem, gradativamente, se consolidando como um meio eficaz de solução das controvérsias.

A escolha do tema teve como motivação a percepção de que a mediação, como um dos meios adequados de solução de conflitos além do judicial vêm, na prática, confirmando a real possibilidade de as próprias partes solucionarem, com alto grau de satisfação, suas demandas, especialmente nos conflitos familiaristas.

Terá como objeto discutir que, além das decisões puramente judiciais, há métodos como a mediação em que as partes envolvidas na disputa podem, auxiliadas por um terceiro imparcial, buscar a solução para as questões apresentadas sem transferi-la a um julgador alheio à discussão.

Pretende abordar a aplicação da mediação tendo como foco suas possibilidades e limites sem, contudo, esgotar a amplitude e alcance do tema.


2 A MEDIAÇÃO FAMILIAR


Sabe-se, que no âmbito das famílias, os impactos emocionais e psicológicos são profundos e difíceis de serem examinados. Segundo Margareth Serpa (2018, p.320), “nenhuma área do conflito reflete melhor as vantagens e desvantagens da negociação de acordos, feitos através da mediação, do que a familiar”. Avançando em suas conclusões a autora salienta que esses impactos ultrapassam o alcance dos processos judiciais, ocorrendo muito comumente constantes insatisfações com a demora e o acirramento das disputas entre os envolvidos, aos quais faltou oportunidade de trazer à tona suas questões internas para serem abordadas mais adequadamente, além de obterem soluções das quais não participaram. Nessa forma de resolução das controvérsias, muitas vezes ,são observados uma disputa sem fim gerando novas lides (SERPA, 2018, p. 320-322).

No mesmo contexto da judicialização dos conflitos, sabe-se que a sociedade brasileira está habituada ao litígio e a acreditar que a justiça só se alcança por meio de um processo judicial com consequente sentença proferida pelo juiz togado. Segundo Walsir Edson Rodrigues Júnior (2003, p.3), “tal constatação, não tem a intenção de negar a tutela jurisdicional por parte do Estado, mas, tão somente, demonstrar a existência de outras formas de solução de conflitos, dando maior ênfase à mediação.”

Fernando Horta Tavares (2002, p.15-16) traz uma discussão que se reporta à prestação jurisdicional e seus equivalentes:


A sociedade busca, junto ao judiciário, resposta mais célere para seus conflitos. A morosidade, muitas vezes, inaceitável transmite aos indivíduos profunda decepção quanto ao poder de dizer o Direito do Estado e até mesmo uma descrença no próprio Direito. A demora na entrega da prestação jurisdicional preocupa a todos os que pretendem o desenrolar de demandas de forma rápida e célere, até porque uma justiça lenta frustra o jurisdicionado: equivale a uma não justiça, mas seria o Estado, especificamente o Poder Judiciário, a única fonte de solução de conflitos? A resposta é obviamente negativa. Além da jurisdição Estatal, existem outros meios de “dizer o Direito” e pôr fim às controvérsias, são os chamados equivalentes jurisdicionais. Essas outras formas de intermediar os conflitos equivalem à jurisdição estatal, uma vez que põe fim ao litígio, por meio de solução legítima[...] entre elas, a conciliação e a mediação.

A mediação familiar como uma das formas abordagem dos conflitos entre os seus membros, demonstra ser um método eficaz na minimização dos desentendimentos. A crise familiar revela falta de comunicação entre seus componentes que procuram, até por desconhecimento de outros meios disponíveis, os recursos jurídicos, entregando suas dores a terceiros que falem por eles, um Judiciário que generaliza o conflito, não preparado para um atendimento integral ao jurisdicionado (BARBOSA, 2015, p.122).

Para Lisa Parkinson (2016, p.39), “a ênfase dada à família, na mediação, é particularmente importante pois famílias incluem igualmente crianças, cujos interesses também precisam ser considerados.” A mediação familiar envolve, na maioria das vezes, ajudar casais em vias de separação a chegarem a um acordo mutualmente aceitável. Além disso, questões como, adoção, cuidado do idoso e herança, não são exclusivas da separação ou divórcio, mas da família como um todo (PARKINSON, 2016, p. 39-40).

As disputas familiares, comumente, envolvem relacionamentos que persistem no tempo. Caso o casal tenha filhos, seja qual for o motivo de uma dissolução do vínculo conjugal, existirá continuamente discussões que os envolve, terão obrigações em comum em relação à prole enquanto pai e mãe, além de netos, bisnetos e assim por diante (SERPA, 2018, p. 321).

Portanto, a mediação encontra terreno fértil e promissor nos conflitos familiares, propondo-se a ajudar os membros da família tanto nos momentos de crise quanto nos momentos de transição, melhorando a comunicação entre eles e contribuindo com que os acordos sejam, à maioria das vezes, constituídos. Percebe-se que há excelente chance de cumprimento do acordado, uma vez que construídos pelos próprios envolvidos, confere maior compromisso e responsabilidade, oportunizando que sejam mantidas as relações especialmente entre pais e filhos (BARBOSA, 2015, p.152).

Quando se pensa em mediação familiar, o enfrentamento do problema pelos próprios envolvidos é condição essencial, para que todos encontrem conjuntamente a solução para as questões apresentadas. Essa busca compartilhada é uma exigência do processo de mediação.

Centrada no diálogo, na comunicação, cada mediação é única, singular nela se percebe o desenrolar do fluxo comunicacional na busca de soluções mais adequadas à situação vivenciada. Quando se participa de um procedimento onde o que está em jogo é a continuidade necessária dos vínculos temporariamente interrompidos pelos conflitos instaurados mais importante que a obtenção de um acordo, é a percepção de que diálogos foram de alguma forma restaurados. Assim, necessidades e interesses de cada são atendidos, proporcionando a transformação, o empoderamento e o crescimento ético e moral dos envolvidos (GORRETI, 2016 p. 180).

Há de se observar, igualmente, que a mediação, é meio apto, célere e privilegiado no tratamento de conflitos onde se predomina as relações continuadas e com grande carga afetiva e o que é a família, em suas mais diversas configurações, que não o exercício das relações e dos afetos?


3 POSSIBILIDADES E LIMITES DA MEDIAÇÃO


A mediação, tem suas próprias características e particularidades. Estudiosos do tema apresentam a mediação sob diversos ângulos, que irão culminar, indubitavelmente, no incentivo de resolução das controvérsias pelas próprias partes envolvidas.

Nas palavras de Lilia Maria de Morais Sales (2003, p.23-34):


Mediação procede do latim mediare, que significa mediar, dividir ao meio ou intervir. Estes termos expressam o entendimento do vocábulo mediação, que se revela um procedimento pacífico de solução de conflitos. A mediação apresenta-se como uma forma amigável e colaborativa de solução das controvérsias que busca a melhor solução pelas próprias partes. É um procedimento em que é através do qual uma terceira pessoa age no sentido de encorajar e facilitar a resolução de uma disputa, evitando antagonismos, porém sem prescrever a solução. As partes são as responsáveis pela decisão que atribuirá fim ao conflito. A mediação, quando oferece liberdade às partes de solucionar seus conflitos, agindo como meio facilitador para tal, passa não somente a ajudar na solução de conflitos, como também a preveni-lo.


Mediar conflitos é acolher pessoas, tendo por base suas próprias necessidades e interesses. Quando se medeia parte-se da hipótese de que, no momento, os envolvidos no conflito estão fragilizados enfrentam dificuldades e limitações para gerir os próprios conflitos e, devido a isso, recorrem a um terceiro para auxiliá-los na busca de soluções. Na mediação, o foco é a relação entre as pessoas, seja em situações de vizinhança, família, comerciais, dentre outras e o papel de cada uma nessas relações. Não é uma análise psicológica e, tampouco, de levantamento de pressupostos acerca do funcionamento dos vários grupos sociais, já que esse trabalho pertence a outros ramos profissionais. O que se faz, ao mediar, é construir conjuntamente soluções para a controvérsia (BRAGA NETO, 2017, p.94-95).

Outrossim, a mediação é meio consensual de solução de conflitos, facilitada por um terceiro imparcial que objetiva auxiliar as partes a ampliar suas percepções sobre os fatos controvertidos e a procurar saídas bem-sucedidas para os impasses que as envolvem. É meio consensual porque o mediador não sugere ou impõe decisões, a sua lógica é totalmente oposta àquela em que um julgador autorizado impõe a decisão (TARTUCE, 2016, p.176).

Embora a mediação venha se firmando como um processo valioso no campo da resolução consensual de disputas os estudiosos acima referenciados, entre outros, fazem alguns alertas em torno do alcance do método.

Para Adolfo Braga neto (2017, p.96- 97):



A mediação não é uma panaceia para a resolução de todos os conflitos. Apesar de estar adstrita legalmente aos direitos disponíveis, o autor aponta algumas limitações para o seu uso, como: a falta de disposição das pessoas em cooperar durante o processo, as condições físicas e psicológicas dos envolvidos, que os impedem de refletir adequadamente e, com isto, colaborar e se responsabilizar pelo que for tratado na mediação. Diz ainda que a mediação é método contemporâneo de transformação de conflitos é direito e não é direito. É e não é sociologia. É e não é psicologia. São ciências autônomas de diferentes origens, que se entrelaçam, construindo e contribuindo para a mediação permanentemente.



Outro aspecto considerado é que por ser processo voluntário e dependente da autonomia da vontade as pessoas podem, simplesmente, não aceitar participar da mediação.

Fernanda Tartuce (2016, p.316), diz que “a mediação, no campo das relações privadas cuja marca característica é a disponibilidade dos direitos em jogo é hábil para ensejar a autocomposição, desde que não haja expressa proibição por parte do legislador”.

Aguida Arruda Barbosa (2015, p.69), alerta para o fato de observados episódios de violência física ou abuso sexual, de risco iminente a algum integrante da família, o fato exigirá “medidas incisivas e coercitivas, cuja eficácia venha a inibir a repetição do comportamento”. Para a autora, se controlada a violência, é possível a mediação entre essas pessoas, desde que observados os próprios limites do mediador e dos mediados que podem necessitar de outras formas de ajuda como, por exemplo, tratamentos psicoterápicos.

Outras visões apontam que a mediação não é meio para resolver ou solucionar conflitos e nem para desafogar o judiciário. Ao contrário, é possível afirmar que é mecanismo apto a proporcionar o aperfeiçoamento do acesso à justiça e a promover a transformação do conflito, não o eliminar, uma vez que esses são parte inerentes das relações humanas (BARBOSA, 2015, p.1).

Assevera Ricardo Goretti, 2016, p.81:


Quando isoladamente consideradas, as ações de fomento aos métodos alternativos pouco contribuem para a amenização da crise que acomete o nosso sobrecarregado sistema judicial de administração de conflitos. Também não muito influenciam os termos de ampliação das vias de acesso à justiça no Brasil, já que os referidos métodos alternativos acabam não sendo muito assimilados pela sociedade, como vias capazes de proporcionar a pacificação de conflitos com justiça e segurança jurídica (de forma adequada, efetiva e tempestiva). Essas constatações revelam a importância: i)da implementação de políticas públicas comprometidas com o estabelecimento de diretrizes nacionais para o desenvolvimento de ações de fomento à mediação e outras práticas autocompositivas; ii) como também o desenvolvimento de pesquisas científicas que se dediquem não só à investigação das principais causas e efeitos da referida crise, como também à proposição de medidas que confiram maior adequação, efetividade e tempestividade ao nosso sistema de justiça.

A mediação é um dos diversos métodos de resolução de controvérsias que contribuem para a não judicialização de toda e qualquer disputa. Diz Carlos Eduardo Vasconcelos (2017, p. 86), “percebe-se que esses múltiplos métodos, além de serem vistos como modos que concorrem para a redução da sobrecarga dos mecanismos adjudicativos, contribuem para o empoderamento e a satisfação dos vários protagonistas”.

As formas alternativas, atualmente denominadas como formas adequadas de resolução de conflitos, dentre as quais a mediação se destaca são, em grande parte do mundo, utilizadas e vem acendendo no Brasil, o que favorece, indubitavelmente, a prestação jurisdicional. Conforme o Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi no manual de mediação do CNJ (2015, p.10):


Faz-se necessário adotar novas práticas para uso eficiente dos recursos materiais e humanos do Poder Judiciário. Esta decisão envolve eminentemente nova cultura e novas políticas institucionais: perceber que pode haver ganho com a participação em mediações e conciliações, tratando estas como uma oportunidade de crescimento, amadurecimento. Ganham os envolvidos, que constroem suas próprias soluções satisfatórias; ganham as famílias, que estabilizam seus sistemas familiares; e ganham as empresas, que preservam seu maior patrimônio: o cliente. Para tanto, faz‑se necessário ter uma perspectiva não adversarial de uma disputa judicial.


Conforme visto, não obstante a mediação apresentar-se como uma metodologia própria, um instrumento hábil para a solução das controvérsias de modo dialógico e cooperativo entre as partes, para os estudiosos trata-se de instrumento novo, que necessita de cuidado e atenção, não servindo de solução instantânea e mágica para resolução de todos os problemas apresentados. Depende, de uma maior maturação, e aplicação no campo da prática e do acesso à justiça, evidenciando a consistência do método e seus possíveis limites práticos e, consequente, exercício da cidadania.


4 CONCLUSÃO



Tendo como cenário a mediação, esse trabalho apresentou aspectos relativos ao tema, abordando o posicionamento dos autores e a responsabilidade das partes pela tomada das próprias decisões. Buscou compreender a complexidade das questões que envolvem a mediação, especialmente no campo dos conflitos familiaristas. Tratou dos limites à sua utilização, como, por exemplo, as partes não desejarem utilizar o método (autonomia da vontade e voluntariedade), exacerbado desiquilíbrio de poder, violências que exijam intervenção coercitiva e, ainda, quando houver, determinação legal neste sentido.

Destacou a busca por uma nova realidade onde o Estado transfere ao cidadão a escolha do rumo ao qual se dará às suas contendas. Para isto, conta hoje com um acesso à justiça que vem se sedimentando com a gradual abertura pelo Estado, de um sistema “multiportas”, judicial ou extrajudicial, criando mais opções às pessoas de solucionarem conflitos, a partir de diferentes métodos.

Ressaltou que passo a passo com o Poder Judiciário, encontram-se procedimentos que podem e são autorizados por lei a operar com maior celeridade, uma vez que contam com a participação direta dos principais interessados. São esses que resolvem a suas questões, demonstrando alta capacidade, por meio de interações cooperativas, de apresentar soluções para aos seus problemas dispensando, quando é possível, a “tutela jurisdicional”.

Finalizando, observou que com o advento da mediação e de todo um aparato judicial e extrajudicial, abre-se ao cidadão outras possibilidades de resolução de disputas através de um diálogo colaborativo, conciliador e consensual com o outro(s) envolvido(s), ressalvados os limites à sua não utilização.




REFERÊNCIAS



BARBOSA, Águida Arruda. Mediação familiar interdisciplinar. São Paulo: Atlas, 2015.


BRAGA NETO, Adolfo. Mediação: uma experiência brasileira. São Paulo: CLA Editora, 2017. p. 11-111.


BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Manual de mediação Judicial. 6. ed. 2015, p. 10-21. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/07/f247f5ce60df2774c59d6e2dddbfec54.pdf:.>. Acesso em: 13 de agosto 2020.


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BRASIL. Lei n° 13.140 de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 29 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em: 20 de agosto 2020.


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